domingo, 28 de fevereiro de 2016

Teoria Tetrapartida.

A teoria tetrapartida e  a teoria defendida por Basileu Garcia, Claus Roxin, dentre outros – sustenta que o crime é todo fato típico, ilícito, culpável e punível.
No Brasil e majoritário o crime é tripartida ou bipartida que é abordada por doutrinadores pátrios renomados, mas não prevalece, e como uma tentativa de se esquivar destas duas teorias, sem se desviar da linha analítica do conceito de crime, é possível encontrar na doutrina quem vá além, conceituando o crime numa visão tetrapartida, isto é, não bastaria para essa corrente que o crime fosse fato típico, antijurídico e culpável, precisaria de mais um elemento para compor o crime, a punibilidade.

Esta última categoria analítica do facto punível pode ser vista em duas perspectivas.
Punibilidade em sentido amplo que são todas as condições que concorrem para fundamentar uma responsabilidade jurídico-penal do agente. Por isso é que se diz que acção, tipicidade, ilicitude e culpa são categorias analíticas da punibilidade.
E depois, punibilidade em sentido estrito ou condições de punibilidade. Dentro das condições de punibilidade, vê-se que elas só têm um elemento comum, embora surjam com várias designações e com várias fundamentações, elas estão ligadas por um elemento comum, que é uma ideia negativa: são condições que se verificam mas que se situam fora, para além destas categorias de tipicidade, de ilicitude e de culpa. É algo exterior a essas categorias. Mas são condições de punibilidade que concorrem para fundamentar concretamente uma responsabilidade jurídico-penal do agente.

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