A administração da justiça depende não só da atividade do juiz, que é sua figura central, embora subordinado neste aspecto ao Tribunal de Justiça, como também de seus auxiliares.80
Os auxiliares da justiça são funcionários, servidores públicos ou cidadãos comuns, que, no exercício de seus misteres, atendem às determinações do juiz, dando seqüência a atos de vital importância para o desenvolvimento do processo e para a garantia da infra-estrutura necessária ao exercício da jurisdição.
O art. 139 do CPC define quem são os auxiliares do juízo. Não são hipóteses taxativas, mas meramente exemplificativas. São eles o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
4.2.7.1.SERVENTUÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA
Dos supracitados personagens da justiça, destacam-se dois, em especial. São eles o escrivão e o oficial de justiça, sem os quais, rigorosamente, nenhum juiz pode exercer suas funções.
Ao escrivão compete a precípua função de confecção e guarda dos autos, expediente em que se materializa o processo, função esta diretamente vinculada à do juiz, sendo ele, inclusive, quem exerce o comando do cartório ou da secretaria.81
O art. 141 do CPC sinala quais são as principais atividades do escrivão. Dentre elas, destacam-se: a. redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; b. executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; c. comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo; d. ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto quando tenham de subir à conclusão do juiz, quando estiverem com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública, quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor, quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo; e. dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo.
Havendo impedimento82 do escrivão, o juiz deverá convocar o seu substituto, e, não havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Já o oficial de justiça é o auxiliar imediato do juiz, com a função principal de cumprir mandatos judiciais e colaborar com o juiz na manutenção da ordem da audiência. Diz-se, freqüentemente, que o oficial de justiça é o longa manus do magistrado.
O art. 143 do CPC dispõe quais são as incumbências do oficial de justiça. São elas: a. fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; b. executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; c. entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; d. estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
Havendo dano por ato culposo ou doloso do escrivão ou oficial de justiça, ambos poderão ser responsabilizados civilmente, cabendo ao prejudicado, em ação autônoma, ajuizar pretensão indenizatória em face do poder público.83
4.2.7.2 PERITO
De função não menos importante à do oficial de justiça, bem como do escrivão, tem-se o perito. Tal auxiliar é comumente utilizado quando a prova depender de conhecimentos técnicos, o juiz deverá ser assistido por um profissional especializado na matéria, para o melhor esclarecimento do fato probando. O perito pode ser considerado como os olhos técnicos do juiz.84
O perito tem o dever de cumprir com o compromisso assumido, no prazo disposto por lei, sendo que, por motivo de foro íntimo, poderá recusar o encargo.85
O perito que prestar informações inverídicas, agindo com dolo ou culpa, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficando dois anos inabilitado para atuar em outras perícias, sem que isso o exima da responsabilidade que a lei penal estabelecer.86 Tal penalidade não se estende aos assistentes técnicos, visto que os mesmos possuem hoje um regime jurídico diverso do perito, sendo auxiliares das partes, ficando dispensados de prestar compromisso.
4.2.7.3. DEPOSITÁRIO E ADMINISTRADOR
Os bens eventualmente apreendidos mediante ordem judicial deverão ser conservados por um depositário ou administrador, nomeado pelo juiz especificamente para tal encargo.87
A finalidade do depósito é a guarda e a conservação do bem apreendido, evitando, assim, que o mesmo seja extraviado ou deteriorado.
O depositário de que trata o Código de Processo Civil não se confunde com o seu homônimo, que recebe a coisa em conseqüência de contrato de depósito, regulado pelos arts. 280 a 286 do Código Comercial e arts. 1.266 a 1.281 do Código Civil, bem como outras leis especiais. Este tem a sua situação regida pelo contrato e pelas leis de direito privado, enquanto o depositário de que trata o art. 148 recebe a coisa em conseqüência de determinação do juiz e tem sua situação regulada pela norma de direito público referida em epígrafe.88
O encargo de depositário ou administrador tem a remuneração como contrapartida da prestação de serviços. Esta será fixada de acordo com a situação dos bens e o tempo do serviço, bem como as dificuldades de sua execução, sendo que os referidos auxiliares respondem pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causarem à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada,89 sem, no entanto, perder o direito de haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.90
4.2.7.4. INTÉRPRETE
Finalmente, encerrando os auxiliares da justiça, bem como o Título IV do Código de Processo Civil, chega-se ao intérprete.
Sua importância e utilidade não ensejam maiores controvérsias. Sua função, como a de todos os outros auxiliares, é a de, redundantemente falando, auxiliar o juiz, fazendo com que o mesmo compreenda o sentido da comunicação das partes ou das testemunhas. Vale destacar que as hipóteses previstas no art. 151 do CPC91 não são exaustivas, mas sim, meramente exemplificativas, podendo ser analogicamente ampliadas para outras espécies de defeitos de comunicação.
O intérprete diferencia-se do tradutor na medida em que este é contratado pela própria parte, enquanto o intérprete, reitere-se, é um auxiliar do juiz, aplicando-se a ele, de forma análoga, o regime jurídico dos peritos.92
Finalmente, sinale-se que, segundo o disposto no art. 152 do CPC, não poderá ser intérprete aquele que não tiver a livre administração dos seus bens, quem for arrolado como testemunha ou atue como perito no processo ou estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.