domingo, 28 de fevereiro de 2016

Exclusão de culpabilidade

São excludentes de culpa:

1.       Imputabilidade por doença mental;

2.       Imputabilidade por menor de dezoito anos;

3.       Por embriaguez involuntária completa;

4.       Por erro de proibição inevitável;

5.       Por obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal;

6.       Coação moral irresistível.

Alienação mental

“C.P. Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

São os requisitos: que o agente seja portador de doença mental ou similar, que seja incapaz e que a incapacidade seja contemporânea ao crime.

A imputabilidade é dada devido à incapacidade de entender o caráter ilícito do fato. A expressão “doença mental” deve ser entendida em sentido amplo, a fim de se considerar qualquer alteração mórbida da saúde mental apta a comprometes a capacidade de entendimento.

Já o desenvolvimento mental incompleto reta àqueles que, por qualquer razão, não tenham atingido, após os dezoito anos, o “desenvolvimento mental completo” (como os silvícolas).

E o desenvolvimento mental retardado trata daqueles que possuem algum distúrbio ou transtorno mental, privados, total ou parcial, da capacidade de autodeterminação.

Pode, também, decorrer de uso de droga ilícita, podendo o juiz submetê-lo ao tratamento médico adequado ou, se semi-imputável, reduzir a pena (arts. 45 e 46).

A declaração de imputabilidade será dada, embasado por perícia, pelo juiz. Pode ser aplicado medida de segurança, exceto se o crime já tiver sido atingido por qualquer causa de extinção de punibilidade (como a prescrição).

Se no momento do cometimento do fato o juiz entender que o agente era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, pode escolher entre aplicar a medida de segurança ou a pena.

 Menoridade penal

“C.P. Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”

Se coloca aqui irrelevante a maioridade civil do agente. O agente fica sujeito às medidas socieo-educativas previstas pelo ECA, não se excedendo por três anos e sendo compulsória a liberação aos vinte e um.

Coação moral irresistível e obediência hierárquica

“C.P. Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

Não cabe a coação física aqui, uma vez que o agente coagido fisicamente é mero instrumento (autor mediato).

Com relação à obediência hierárquica, o subordinado deve atuar rigorosamente dentro dos limites da ordem determinada, caso contrário, responde por excesso.

Para tento, se perfaz pelos requisitos: ordem de autoridade competente, que o subordinado tenha atribuição legal para a prática do ato e que não seja ordem manifestamente ilegal.

Caso não seja manifestamente legal, o superior hierárquico responde penalmente, ao passo que, se manifestamente legal, ambos responde a título de coautoria ou participação.

Embriaguez

Se dá por causar a perda do discernimento por abuso do uso de drogas (lícita/ilícita). Somente a embriaguez completa e involumtária excluem a culpabilidade.

“Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

Se o agente se coloca na condição de embriagado para cometer o crime, então:

“C.P. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido o crime:

l) em estado de embriaguez preordenada.”

Emoção e Paixão

“C.P. Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;”

“C.P. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto

FONTE: kekawerneck

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