domingo, 29 de março de 2015

Trabalho de Filosofia

1)      O que é uma alegoria?
É uma figura de linguagem, mais especificamente de uso retórico, que produz a virtualização do significado, ou seja, sua expressão transmite um ou mais sentidos que o da simples compreensão ao literal. Diz b para significar a. Uma alegoria não precisa ser expressa no texto escrito: pode dirigir-se aos olhos e, com frequência, encontra-se na pintura, escultura ou noutras formas de linguagem. Embora opere de maneira semelhante a outras figuras retóricas, a alegoria vai além da simples comparação da metáfora. A fábula e a parábola são exemplos genéricos (isto é, de gêneros textuais) de aplicação da alegoria, às vezes acompanhados de uma moral que deixa claro a relação entre o sentido literal e o sentido figurado.

2)      Qual é o principal tema do texto?
 Trata-se da exemplificação de como podemos nos libertar da condição de escuridão que nos aprisiona através da luz da verdade, onde Platão discute sobre teoria do conhecimento, linguagem e educação na formação do Estado ideal.

3)Quais são as principais etapas no percurso que nele é apresentado?
São 3 etapas:
1º O ambiente, o local e a situação em que se encontram as pessoas.
2º A libertação dolorosa e a saída também dolorosa da caverna
3º O retorno à caverna – a educação – o desejo de repassar o conhecimento deslumbrado.

4)Relacione cada uma das suas etapas com as diferentes formas de realidade/conhecimento/atitude face ao verdadeiro conhecimento?
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5) Quais são as frases que no texto de Platão correspondem às suas teorias fundamentais sobre os seguintes temas:
·         A dualidade de mundos (inteligível e sensível)
·          A contraposição entre formas de conhecimento (saber versus opinião)
·         O conhecimento das Ideias
·         O conhecimento verdadeiro

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A Deusa Romana da Justiça ( IUSTITIA )

justica.jpg
Em Roma, a figura da mulher passou a ser a deusa Iustitia (ou Justitia), de olhos vendados, que, com as duas mãos, segurava uma balança, já com o fiel ao meio. Quer dizer, Iustitia era a deusa romana que personificava a justiça. Equivalia, a deusa Diké na Grécia, diferindo dela por aparecer de olhos vendados, simbolizando a imparcialidade da justiça e a igualdade dos direitos. Seus olhos são vendados (para ouvir bem) e segura uma balança com as mãos ( bem firme).
A deusa deve estar sempre de pé durante a exposição do
Direito (jus), enquanto o fiel (lingüeta da balança indicadora de equilíbrio) deve ficar no
meio, totalmente na vertical, direito (directum).
Os romanos objetivavam, destarte, alcançar a prudência, que para eles significava o equilíbrio entre o abstrato (o ideal) e o concreto (a prática).


A escultura "A Justiça", de Alfredo Ceschiatti, em frente ao Supremo Tribunal Federal, em Brasília, noBrasil, segue a tradição de representá-la com os olhos vendados (para demonstrar a sua imparcialidade) e com a espada (símbolo da força de que dispõe para impor o direito). Algumas representações da justiçapossuem também uma balança, que representa a ponderação dos interesses das partes em litígio.

As Moiras, com o fio da vida.


As Moiras, com o fio da vida. Alegoria, por Strudwick (1885).
Na mitologia grega, as Moiras (em grego antigo Μοῖραι) eram as três irmãs que determinavam o destino, tanto dos deuses, quanto dos seres humanos. Eram três mulheres lúgubres, responsáveis por fabricar, tecer e cortar aquilo que seria o fio da vida de todos os indivíduos. Durante o trabalho, as moiras fazem uso da Roda da Fortuna, que é o tear utilizado para se tecer os fios. As voltas da roda posicionam o fio do indivíduo em sua parte mais privilegiada (o topo) ou em sua parte menos desejável (o fundo), explicando-se assim os períodos de boa ou má sorte de todos. As três deusas decidiam o destino individual dos antigos gregos, e criaram Têmis, Nêmesis e as Erínias. Pertenciam à primeira geração divina (os deuses primordiais), e assim como Nix, eram domadoras de deusas e homens.

LEI Nº 11.705 apelidada de Lei seca

Mensagem de VetoConversão da Medida Provisória nº 415, de 2008
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. 
Art. 2o  São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. 
§ 1o  A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 
§ 2o  Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano. 
§ 3o  Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal. 
Art. 3o  Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o desta Lei. 
Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). 
Art. 4o  Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei. 
§ 1o  A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei. 
§ 2o  Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia. 
Art. 5o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: 
I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: 
“Art. 10.  .......................................................................
............................................................................................. 
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
...................................................................................” (NR) 
II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
 Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
...................................................................................” (NR) 
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
 Parágrafo único.  Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR) 
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 277.  .....................................................................
............................................................................................. 
§ 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. 
§ 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caputdeste artigo.” (NR) 
V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 291.  ..................................................................... 
§ 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 
§ 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR) 
VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR) 
        VII -  (VETADO)
VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
............................................................................................. 
Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)  
Art. 6o  Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. 
Art. 7o  A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A: 
“Art. 4o-A.  Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.” 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  16  de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
arcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008

Como casar de graça no civil


Um casamento no civil, em cartório, custa em torno de R$ 300,00 dependendo do estado da realização da cerimônia e, se houver a necessidade do deslocamento do juiz de paz para um outro local à escolha do casal, esse preço chega a triplicar. Mas você sabia que é possível casar de graça no Brasil? Pois é. Infelizmente, pouca gente tem conhecimento desse direito, que está previsto no Artigo 1.512 do Código Civil e é destinado a casais que não têm condições financeiras para bancar um casamento civil, mas mesmo assim desejam oficializar a união.
Casando no CivilPara o casamento gratuito, os noivos devem assinar uma “Declaração de Hipossuficiência”, popularmente conhecida como “Declaração de Pobreza”, no próprio cartório. Essa declaração não precisa ser um formulário ou ter formato padronizado, podendo inclusive ser manuscrito. Cabe ao casal apenas garantir que as informações são verdadeiras. Alguns cartórios podem oferecer um formulário impresso apenas para facilitar o procedimento. Lembre-se que o cartório não tem o direito de pedir nenhum comprovante de renda, carteira de trabalho, etc. ou submeter os noivos a qualquer outra burocracia ou constrangimento.
Segundo decisão do juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, José Antonio de Paula Santos Neto (Processo 0005387-74.2010.2.00.0000, assinado em 26/04/2011), "Como o intuito da lei é o de facilitar ao máximo a obtenção da gratuidade, parece de melhor alvitre que nada mais se imponha além do já estabelecido no art. 1.512 do Código Civil: simples declaração de pobreza, sob as penas da lei, que poderá ser até manuscrita, sem forma especial." Portanto, se o cartório de registro civil que você procurou estiver oferecendo dificuldades para a realização do casamento civil gratuito, procure a Defensoria Pública ou faça uma denúncia na Corregedoria do Tribunal de Justiça.

Declaração de pobreza
Eu, ____________________________________________ (escreva seu nome), RG _________________________ (coloque o número do RG) declaro, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que sou pobre na acepção jurídica do termo e não tenho condições financeiras de pagar pelos custos do casamento civil sem que haja sacrifício do sustento meu e de minha família.
Assumo inteira responsabilidade pelas declarações acima, estando sujeito às penas da lei, e assino a presente declaração para que produza seus efeitos legais.
________________ (coloque a sua cidade), ____, de _____________ de 20__.
__________________________________ (assine)

sábado, 21 de março de 2015

A diferença de Jurisdição e competência?

Jurisdição e competência


Há uma diferença entre Jurisdição e Competência. A primeira é função do Estado, decorrente de sua soberania encarregada de resolver os conflitos, na medida que estes se lhes são apresentados. A jurisdição é uma das formas de exercício do poder do Estado: a jurisdição é una.
Por sua vez, a atividade jurisdicional pressupõe a necessidade de organização e de divisão de trabalho entre os membros que integram o Poder Judiciário, fazendo com a que aquela atividade seja distribuída entre diversos órgãos, a partir de alguns critérios.
E, por competência, entendemos o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão desta função encarregado.
Nesse entender, quando se atribui através de normas de competência, que a determinado órgão do Judiciário cabe exercer a jurisdição, este o faz integralmente, plenamente, enquanto órgão jurisdicional e não como agente. A norma de competência é atribuída ao órgão e não a pessoa do juiz. Em realidade, todos os agentes têm jurisdição: o que as normas de competência fazem é determinar em que momento e sob quais circunstâncias devem praticá-la ( art. 87, 263, CPC). As normas de competência funcionam como uma "divisão de trabalho" no Judiciário, facilitando a prestação da atividade jurisdicional(art. 86, CPC).
Do conceito acima, concluímos que a imagem prevista por alguns autores de que a competência é a medida da jurisdição, nela há um engano, pois a competência longe está de ser um mero fator de mensuração da jurisdição. Quando o agente investido do poder jurisdicional o pratica, este o faz em sua plenitude e, repita-se, seu poder não se faz parcialmente: o agente está legitimado a exercê-lo, na totalidade. Não existe outro agente para praticá-lo.

2 Competência internacional e competência interna

2.1.Competência exclusiva - art. 89, CPC.

Nas matérias previstas no citado dispositivo legal, o legislador atribuiu ao juiz brasileiro competência exclusiva, não autorizando, pois o conhecimento da ação por outro juiz, senão o juiz brasileiro.
A conseqüência prática do dispositivo comentado é que não se reconhece sentença de juiz estrangeiro sobre tais matérias. A regra não permite exceções.

2.2.Competência concorrente - art. 88, 90, CPC.

Aqui admite-se que o juiz estrangeiro conheça das matérias. A doutrina denomina de competência concorrente, pois dispõe sobre casos em que não houve a exclusão do juiz estrangeiro.
Desse modo, a conseqüência prática é que as matérias previstas no art. 88, não induzem litispendência(art. 301, par. 3º, ). Significa dizer que o fato de certa ação estar em curso no estrangeiro, nos referidos casos, não inibe que idêntica ação seja ajuizada em foro brasileiro, perante autoridade judiciária nacional. E, a sentença válida será a que transitar em julgado em primeiro lugar. Lembrando, contudo, que a sentença estrangeira só adquire aquela qualidade(coisa julgada), no brasil, após homologação pelo STF(art. 102, I, 'h', CF e 483, CPC).
Nesse sentido, nas matérias ali previstas, a parte poderá optar pela jurisdição nacional ou estrangeira. A opção dependerá de cada caso.

2.3. Competência interna: critérios de determinação.

O legislador, em matéria de competência interna, definiu critérios para a determinação da competência dos diversos órgãos da jurisdição, organizando um sistema de critérios para, no caso concreto, determinar o juízo, dentre todos igualmente investidos na função jurisdicional que compreende a competência para processar e julgar determinada causa.
Ressalte-se, inicialmente, que diversas são as fontes normativas de competência, as quais não se acham nem sempre previstas no CPC. São normas espalhadas no sistema jurídico. Entre elas, destacamos, CF, CPC, Leis Especiais (MS, Ação de despejo, Falências, Lei Orgânica da Magistratura, etc.), Regimentos Internos dos Tribunais e Leis Estaduais de Organização Judiciária.
O que se espera do operador do direito é diante do caso concreto, examinar a matéria. No entanto, a seguir, examinaremos, os critérios básicos de fixação da competência.
Os critérios são quatro: territorial, funcional, matéria a ser decidia e valor da causa.
Desde já, diga-se que, em regra, os critérios do território e valor da causa dizem respeito à competência relativa. No tocante aos critérios funcional e material, dizem respeito à competência absoluta.
E, qual a importância para o processo como instrumento do direito de ação para a efetivação do direito material, saber a diferenciação entre competência absoluta e relativa?
A diferença resulta no seguinte: se inobservado o critério de competência previsto, poderá resultar numa nulidade absoluta, no caso de competência absoluta, pois o vício praticado é insanável, sobre a qual não gera preclusão nem para as partes nem para o juiz, devendo este decretar a nulidade e, a conseqüência é o retardamento da prestação jurisdicional, pois os atos considerados nulos hão de ser novamente produzidos. Tais questões são de ordem pública. Nessa hipótese, mesmo operando a coisa julgada, a sentença continua passível de impugnação, em dois anos, após o trânsito em julgado, por ação rescisória( art. 485, II, CPC).
Já se não atendido os critérios: valor e território, poderá resultar nulidade relativa, não conhecível de ofício, isto é, dependem de provocação da parte interessada e, portanto, sujeitas à preclusão. A parte ao provocar o conhecimento do vício sanável, o faz através do instrumento denominado exceção de incompetência - art. 304/306, CPC - a fim de ver o apontado vício corrigido. A conseqüência da não provocação do vício, resulta que a questão torna-se preclusa, ou seja, o ato processual não praticado, no tempo e modo determinados, não mais poderá ser praticado, pois a finalidade do processo é "andar para a frente", na busca de uma decisão de mérito, impondo-se, pois que seus atos processuais sejam realizados no prazo previsto em lei, daí prestigiar-se o resultado.

3. Competência funcional

A competência funcional é determinada pela função que o órgão jurisdicional deve exercer no processo. Pode ocorrer do mesmo processo, terem de atuar dois ou mais órgãos jurisdicionais. A competência funcional se determina a partir do objeto do próprio juízo, da hierarquia e das distintas fases de procedimento.
Por exemplo, em relação ao objeto do juízo: o incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476, CPC). No caso, o julgamento da lide(questão principal) será julgado pelo órgão fracionário(uma das câmaras ou turmas do tribunal), mas será competente para o julgamento da uniformização o Pleno ou Órgão Especial do tribunal(479, CPC e art. 93, XI, CF).
No caso da competência funcional em função da hierarquia, temos a participação de mais de um órgão da jurisdição no julgamento da lide, caso haja recurso da parte ou recurso de ofício(duplo grau de jurisdição).
E, em relação às distintas fases de procedimento, depende do tipo de ato processual que se deva realizar. Exemplo: ouvir testemunha que reside em outra comarca distinta da onde tramita o processo.
A competência funcional é absoluta, é insanável pelas partes e, pois inderrogável.


4 Competência territorial

A jurisdição brasileira tem como limite o território nacional. Desse modo, os juizes nacionais têm limitações ao exercício da função jurisdicional em razão do território, a que se acha submetido, por força da ordem constitucional.
Por exemplo, os juizes federais o fazem nos limites traçados pela CF, art. 109; os juizes do trabalho(federais) exercem a parcela de jurisdição de acordo com a competência da Justiça do Trabalho( art. 114, 116, CF); os juizes de Direito dos Estados exercem a jurisdição de acordo com a Constituição Estadual( arts. 96, I, 'a', 125, CF).
Por sua vez, os respectivos Tribunais têm sua competência territorial igualmente definida pela ordem constitucional. Exemplos: TRF - art. 108, CF; TRT - art. 112, CF; Tribunais de Justiça(art. 125, 96, I, 'a', CF).
Em regra, quando uma norma se servir de critério territorial para fixar a competência, a não observância do dispositivo gera vício relativo, portanto sanável, desde que provocado pela parte. Exemplo: art. 94 e parágrafos, CPC.
Há uma exceção: art. 95, primeira parte, CPC. No caso, a não observação, acarreta nulidade, pois a competência é absoluta. O legislador não deu abertura. Já se a matéria não versar sobre direito real, poderá o autor escolher o foro do domicílio do réu ou de eleição.
O mesmo se afirme do art. 96, CPC. No caso, também, a não observância do dispositivo, acarreta a nulidade, pois, o legislador assim determinou, não dando opções ao interessado ou parte na propositura da ação.





5. Determinação da competência pela atribuição das causas aos órgãos jurisdicionais

A Constituição Federal regula a competência das denominadas "Justiças" especiais (do Trabalho, Eleitoral e a Militar da União – arts. 113, 114, 121 e 124), delegando às "Justiças" comuns (Federal e dos Estados) a competência residual – muito embora também à competência da Justiça Federal seja conferida uma certa especialidade (arts. 108 e 109).

6. Competência de jurisdição
Tomando-se como referencial essa distribuição das causas aos diversos órgãos que integram a estrutura judiciária brasileira, fala-se em competência de jurisdição, significando essa locução o conjunto das atividades jurisdicionais conferidas a determinado organismo judiciário (ou a determinada "Justiça", no sentido ora empregado). Aliás, só nessa medida é admissível e compreensível o emprego da locução em pauta, pois sua interpretação desvinculada do contexto deste trabalho pode gerar uma indevida confusão entre institutos distintos.
Enquanto certas causas competem exclusivamente a determinadas "Justiças" (v. g., CF, art. 124), algumas poderão competir, em abstrato, a uma ou outra dessas "Justiças", apurando-se concretamente a competência, nesses casos, com base em critérios objetivos ou territoriais (v. g., art. 109, § 3º).
Como o fator preponderante na atribuição das causas às diversas "Justiças" é a natureza daquelas, diz-se que a competência de jurisdição é material pese, embora, a crítica anteriormente formulada a respeito da utilização dessa última palavra (supra, nº 3.1).

7. Competência hierárquica
Determinada em concreto a Justiça competente para o processamento da demanda, cumpre verificar, entre os diversos órgãos que a compõem, aquele funcionalmente competente, ou, se preferir, cabe a verificação do grau de jurisdição em que correrá o processo (competência hierárquica).
Sabe-se que as diversas Justiças são integradas, em regra, por órgãos monocráticos (de primeiro grau) e órgãos colegiados (de segundo grau – tribunais).
Os últimos têm, por sua vez, competência originária (para aquelas causas que desde logo lhe são atribuídas por lei – v. g., CF, arts. 102, I e 105, I) e competência recursal (poder de reexaminar, mediante recurso interposto pela parte ou interessado, o ato recorrido).
Estabelece-se entre os órgãos jurisdicionais inferiores e superiores, portanto, uma relação de hierarquia para o exercício da função jurisdicional, de tal sorte que os primeiros não podem decidir aquelas causas de competência originária dos segundos, cabendo a estes, ademais, o reexame das decisões daqueles, em grau de recurso.
Esse critério hierárquico é fundado, no mais das vezes, ou na qualidade das partes ou no objeto do processo, valendo lembrar, ainda, que a lei atribui ao Supremo Tribunal Federal, com exclusividade, competência para o processamento e julgamento de determinadas causas especialíssimas (CF, art. 102, I) e, excepcionalmente, confere poder jurisdicional mesmo a órgãos estranhos ao Poder Judiciário, com a exclusão deste (CF, art. 52, I e II).

8. Competência absoluta e competência relativa

Doutrina e jurisprudência já consagraram as expressões competência absoluta e competência relativa, tanto que delas lançamos mão no título de abertura desse item.
Cremos ser cientificamente mais adequado, no entanto, o exame das questões que envolvem o caráter absoluto ou o relativo do instituto em foco sob seu aspecto negativo. Por outras palavras, é mais importante o exame das conseqüências que advêm da incompetência absoluta e da relativa do que, propriamente, daquelas resultantes do desdobramento da competência em duas espécies.
Realmente, a higidez do processo depende, nesse particular, apenas da competência (situação positiva) do órgão jurisdicional perante o qual tramita, irrelevante a sua qualificação; em nada aproveita a aferição do grau da competência por ele ostentada, interessando, isto sim, o grau de sua eventual incompetência (situação negativa), pois diferentes as conseqüências derivadas de seu caráter absoluto ou relativo, assim como diferentes são os meios de argüição e reconhecimento de uma ou outra.
Sendo absolutamente incompetente o órgão jurisdicional, é totalmente ilegítima a sua atuação no processo, padecendo de nulidade insanável, por decorrência, os atos decisórios dele emanados (art. 485, II); essa situação de ilegitimidade é, por sua vez, infensa à correção ou convalidação, daí representar direito da parte – e dever do juiz – a argüição e o reconhecimento (inclusive de ofício), a qualquer tempo, dessa incompetência (arts. 113 e 301, II e § 4º).
A relatividade da incompetência, ao reverso, acarreta invalidade relativa dos atos decisórios, devendo ser argüida e declarada na oportunidade e forma previstas em lei (CPC, arts. 112 e 304 e ss.).
Entendida a competência como o limite imposto ao órgão judiciário para o exercício legítimo do poder jurisdicional (supra, nº 4.1), a incompetência significa, contrariosensu, justamente a ausência de legitimidade, pelo aludido órgão, para exercitar aquele poder, ou, na expressão de Celso Neves, significa a inexistência de uma relação de adequação legítima entre o órgão judiciário e o processo.
Por outro lado, a intensidade, maior ou menor, da incompetência, decorre da natureza da norma legal ofendida com o ajuizamento da demanda perante órgão sem legitimidade para processá-la. Ocorre, porém, que as normas reguladoras da competência encontram sua razão de ser ora no interesse público (v. g., distribuição dos feitos, fundada em critérios objetivos ou funcionais, aos juízos da mesma comarca), ora no interesse da parte (v. g., quando se concede vantagem à mulher casada em ações de cunho matrimonial – art. 100, I), advindo dessa duplicidade de interesses conseqüências bem diversas, como será demonstrado.
Prevalecendo, para a determinação da competência, um critério fundado em norma protetiva de interesse público, sua inobservância acarretará a absoluta incompetência do órgão jurisdicional perante o qual a demanda foi ajuizada, situação essa imodificável tanto pela vontade do juiz, quanto pela das partes.
Prevalente, ao reverso, um critério pautado em norma protetiva do interesse de qualquer das partes, sua vulneração gerará a incompetência relativa do órgão processante, se bem que, nesse caso, tal incompetência poderá ser afastada tanto por ato da parte (eleição de foro, não-oposição de exceção declinatória – infra, nºs 4.7 e 4.8), quanto por força da lei (v. g., CPC, art. 105).
Vale a pena explicitar a situação ora sob exame.
Sendo incompetente o órgão judiciário, falta ao processo um requisito de validade, possibilitando a argüição e o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios do primeiro (CPC, art. 113, § 2º).
Tratando-se de incompetência absoluta, tal reconhecimento não será obstado sequer pela superveniência de coisa julgada material (CPC, art. 485, II); tratando-se, porém, de incompetência relativa, o vício será afastado no curso do processo, quer pela sua proclamação em julgamento de exceção declinatória, com a conseqüente remessa dos autos ao órgão competente (a respeito, v., infra, nº 5.5), quer pela preclusão derivada da não-oposição oportuna da exceção ritual adequada, gerando o fenômeno da prorrogação.
Já a natureza particular da incompetência absoluta afasta a possibilidade de prorrogação, podendo ela – objeção processual que é – ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, reconhecida de ofício pelo órgão judiciário (CPC, arts. 113 e 301, II e § 4º). 
Diante de tais premissas, forçoso é concluir-se, sem margem a qualquer dúvida, que a exceção declinatória tem por objeto apenas a incompetência relativa e, ainda, que o fenômeno processual da prorrogação só a ela diz respeito.
Confrontadas assim a competência absoluta e a competência relativa, ou melhor, a incompetência absoluta e a incompetência relativa, cumpre apontar, entre as várias modalidades já estudadas, as que se enquadram em uma e outra categoria.
Examinaremos, então, as hipóteses que envolvem as competências objetiva, funcional e territorial trazidas pelo Código, sem deixar de analisá-las, ainda, à luz dos critérios determinativos da competência pela atribuição das causas aos diversos órgãos judiciários (supra, nº 4).
Desde logo alertamos para o fato de que lançaremos mão, nos tópicos seguintes, das expressões competência absoluta e competência relativa (em inequívoca submissão à terminologia já consagrada em sedes doutrinária e jurisprudencial e inclusive utilizada pela lei), muito embora tenha mais interesse, na verdade, o estudo do instituto sob seu aspecto negativo.

9. Competência objetiva

Conforme já referido, a competência objetiva é determinada com base ou no valor da causa, ou na natureza da causa ou ainda, finalmente, na qualidade da parte (supra, nº 3.1).
A - Segundo a unanimidade da doutrina – e consoante, aliás, o expresso enunciado do art. 111 do Código –, a competência objetiva fundada na natureza da relação controvertida submetida a juízo é absoluta, ou seja, a inobservância de tal critério objetivo, quando da propositura da demanda, acarreta a absoluta incompetência do órgão jurisdicional.
Acrescentaríamos ainda – e sempre ressaltando o enfoque negativo a ser dado ao tema – que é igualmente absoluta a invalidade decorrente da ausência da competência calcada na qualidade da parte (supra, nº 3.1), já que o critério determinante de sua existência repousa no interesse público (v. g., a observância de prerrogativas de determinadas pessoas ou entes públicos – CF, art. 109, I, entre outros casos).
B - Já a invalidade derivada da inobservância do critério valorativo (ou seja, aquele centrado no valor da causa) é quase sempre relativa, mostrando-se absoluta, em princípio, apenas no que pertine à competência dos Juizados Especiais de Conciliação.
Exposta a multiplicidade de critérios atuantes na determinação da competência de juízo, tudo indica ser correta a conclusão de que sua inobservância ensejará uma situação de incompetência absoluta ou relativa, dependendo, justamente, do critério a ser utilizado, em cada caso, para a aferição da competência.
Predominando, no caso particular, quer o critério funcional, quer o objetivo fundado na qualidade da parte ou na natureza da causa, certamente será absoluta a incompetência de qualquer outro juízo que não aquele ao qual a lei legitime para o processamento da demanda, ainda que, eventualmente, uns e outros integrem o mesmo foro (i.é, ainda que tenham a mesma base territorial de competência). Imagine-se, a título de ilustração, o ajuizamento de ação de execução fundada em título judicial perante qualquer outro juízo do mesmo foro que não aquele em que o ora exeqüente obteve, no anterior processo de conhecimento, a sentença condenatória exeqüenda.

Conclusão:
Depois de estudarmos e analisarmos  a respeito de Competência e Jurisdição notamos a importância do assunto, visto que seria impossível a convivência sadia se não houvessem regras de delimitação do poder de agir e  das esferas de ação.
Jurisdição é o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos competentes, obtendo-se a justa composição da lide.
Competência é o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional diante de um caso concreto. É a medida da jurisdição. Para a determinação da competência, as normas legais utilizam-se de critérios ora extraídos da lide, ora extraídos das funções que o juiz exerce no processo. No primeiro caso, diz-se que a competência é objetiva, porque se determina por algum aspecto da lide. No segundo caso, diz-se que a competência é funcional.
Finalmente, a competência funcional pode determinar-se pelo objeto do juízo, isto é, pelo tipo de julgamento que deve ser proferido. Ocorre quando numa única questão atuam dois órgãos jurisdicionais, cada um competente para certa parte do julgamento.
O foro geral ou comum para o julgamento de todas as infrações em que não exista alguma situação especial apontada é o do local em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, o do lugar em que foi praticado o último ato de execução.


Fonte Bibliográficas:

 SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linha de Direito
Processual Civil.1ºvolume.23ed.São Paulo. Saraiva. 2004.377p.
Fonte: jurisway

Qual a diferença de Justiça Especializada e Justiça Comum.?

O direito brasileiro prevê: Justiça Federal e Justiças Estaduais; Justiça Especializada e Justiça Comum. Compõem a Justiça Especializada: a Militar, a Eleitoral, a do Trabalho, e as Militares Estaduais.
Competem à Justiça Militar as causas penais fundadas no direito penal militar e na Lei de Segurança Nacional, à Justiça Eleitoral, as causas relacionadas com eleições políticas; à Justiça do Trabalho as causas oriundas da relação de trabalho.
A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual Originária.
 
 
 
À Justiça Federal e à Justiça Estadual competem as demais matérias não abrangidas pelas Justiças Especiais. Por essa razão são chamadas Justiça Comum.
 
 
Via de regra, pode-se afirmar que cabem à Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
A presente cartilha está voltada à Justiça Estadual do Tocantins, que se constitui da Justiça de Primeiro e Segundo Graus, conforme se vê a seguir.
 

sexta-feira, 20 de março de 2015

As Três Feridas Narcísicas

Copérnico, Darwin e Freud.Sigmund Freud escreveu que, no transcorrer da modernidade, as concepções humanas foram "feridas" três vezes, e que essas "feridas" atingiram nosso narcisismo, isto é, a bela imagem que possuíamos de nós mesmos.

O ser humano, ao longo de sua história, propôs perspectivas a respeito de sua existência, origem e importância no mundo. Estas por sua vez inflamavam o ego da humanidade, ocultando seu complexo de insignificância que por tantos séculos os homens se negavam a considerar.

Suas considerações sobre si mesmos foram caindo lentamente, com as três feridas realizadas por Copérnico (em provar que não somos o centro do Universo), Darwin (em provar que não somos seres especiais) e Freud (em provar que não somos dominantes sobre nós mesmos):

1) Copérnico: O astrônomo polaco Nicolau Copérnico ao provar que a Terra não estava no centro do Universo, mostrando assim que o homem não estava no centro das coisas. Nosso planeta não está no centro do Universo, então, o ser humano não seria o centro das coisas.

2) Darwin: O naturalista britânico Charles Darwin, que ao mostrar que o homem descende de um primata, provando que somos apenas um elo no ciclo de uma evolução, e que não somos seres especiais criados por Deus para dominar a natureza. Nosso surgimento foi ao acaso, resultado de milhões de anos de evolução de um ser descendente do primata que foi evoluindo e o ser humano foi se tornando o que é hoje.

3) Freud: A última "ferida" teria sido feita pelo próprio Sigmund Freud, psiquiatra austríaco que desenvolveu a psicanálise, mostrando que a consciência é a menor parte e a mais fraca da vida psíquica. Esta "ferida" passa a noção de que não somos senhores de nós mesmos, pois o aparelho psíquico do ser humano é algo muito mais complexo do que o resumir apenas a consciência, sendo esta é a menos influente de nossa pessoa.

Estas "feridas" seriam o sinal de que o orgulho do homem se machucaria com a verdade revelada sobre ele mesma, sendo estas as três maiores desilusões da humanidade

quinta-feira, 19 de março de 2015

O Direito e a Advocacia: breve história

A sociedade nasceu da necessidade que o homem sentiu de se reunir em grupo para assegurar a sua sobrevivência. Com a sociedade nasceu uma nova necessidade: a de manter a ordem entre todos os elementos do grupo para que a mesma funcione e prospere. Com esse objectivo, cada um dos seus elementos abriu mão da sua liberdade individual a favor do Estado, a fim de obter as vantagens da ordem social. A teoria do Contrato Social do suíço Jean-Jacques Rousseau é a que melhor explica o nascimento da sociedade e do direito: um acordo entre todos os membros da sociedade, por força do qual cada um dos indivíduos reconhece a necessidade de implementar um conjunto de regras e a autoridade de um governante ou grupo para as impor. Assim nasceu a Ordem Jurídica, o Direito, a Lei. O texto legal mais antigo ou, pelo menos, o mais antigo que chegou até ao presente, é o Código de Ur-Nammu, que terá sido escrito 2100 anos antes do nascimento de Cristo, na Suméria. Descreve os costumes que foram instituídos como Lei, com previsão de penas em numerário. Foi encontrado nas ruínas de templos do rei Ur-Nammu, na região da Mesopotâmia, onde actualmente se situa o Iraque. Nos primeiros tempos da Antiguidade, o direito era de origem religiosa e, por isso, era aplicado pelos sacerdotes nos templos, que foram, pois, os primeiros juízes e tribunais.

 

O direito posto em prática, cria mais uma nova necessidade ao homem: a de defesa dos interesses individuais contra a iniquidade dos governantes, dos detentores do poder ou dos que exerciam o acto de julgar. Desde cedo o indivíduo percebeu que a sua defesa seria melhor assegurada por outra pessoa que fosse instruída e tivesse capacidade de influenciar o modo como a Lei e o Direito eram aplicados. Não se sabe ao certo onde e como terá sido praticado pela primeira vez o acto de falar por alguém, o acto de ad vocare, de representar outrem perante determinada assembleia reunida para tomar uma decisão que poderia afectar qualquer vertente da vida da pessoa representada. Sabe-se, isso sim, que a história da advocacia se confunde intrinsecamente com a própria história do homem, reconhecendo-se de forma pacífica que a advocacia existe desde a antiguidade. A palavra advogado deriva da expressão latina 'ad vocatus', aquele que foi chamado, a terceira pessoa que o litigante chama para falar a seu favor ou defender o seu interesse perante o juiz, aquele que julga uma determinada matéria e profere uma decisão sobre a mesma.

 

A figura do advogado surge, ainda que de forma rudimentar, nas civilizações mesopotâmicas, com começo na Suméria.

 

Os egípcios tinham a figura do Conselheiro para assuntos do direito e das leis, tendo surgido nesse época as primeiras regras processuais, que, de forma estranha aos olhos dos nossos dias, afastavam a eloquência como forma de convencer o julgador.

 

É na Grécia antiga que a oratória e eloquência se tornam qualidades associadas à figura do advogado. Os oradores famosos, como Péricles e Demóstenes, tornaram-se advogados admirados, reconhecidos e de grande reputação. Surge a figura dos Corógrafos, defensores dos acusados, que recebiam pelos seus serviços.

 

Foi então na antiguidade clássica, com os gregos, que a eloquência passou a ser o elemento fundamental na defesa forense. Os "Corógrafos", eram homens livres, cultos e com grande capacidade oratória, remunerados pelos seus serviços como defensores de acusados. Foi ainda na Grécia antiga que os oradores famosos, como Péricles e Demóstenes, se tornaram advogados admirados, reconhecidos e de grande reputação, sendo de notar que o culto do direito atingiu o seu prestígio máximo com as reformas de Dracon, Solon e Licurgo. As leis de Dracon e Solon estipulavam que só os homens livres podiam servir como advogados, os quais não podiam ter qualquer mácula na sua reputação. O Tribunal era tido e respeitado como um local sagrado, que tinha de ser purificado no início de cada julgamento.

 

O advogado Hypérides protagonizou um incidente que foi a origem das primeiras regras deontológicas para advogados. Durante um julgamento, na defesa de uma cortesã e ao verificar que esta seria condenada, ordenou que ela avançasse para o meio do tribunal e que retirasse o véu que lhe cobria os seios. Impressionados pela beleza da mulher e seduzidos pela verve do advogado, os juízes acabaram por absolvê-la. Este incidente originou uma lei para disciplinar a intervenção dos advogados, proibindo-os de atitudes que incitassem à piedade ou indignação, e interditando os juízes de olharem o acusado se este tentasse apelar aos sentimentos de comiseração. Antes de cada audiência, um funcionário lembrava aos oradores o seu dever, para que ninguém tentasse ganhar a causa por meios ilegítimos. De igual modo, foi instituído pela primeira vez a regra do sigilo profissional, a proibição do uso de expressões grosseiras e a limitação de tempo para a intervenção do advogado.

 

Mas, foi com os Romanos que a advocacia surge como profissão organizada. Os "Patronus" e os "Oratores" dão origem ao "advocatus". Profissão que passou a ser exercida também por mulheres, destacando-se as advogadas Amásia e Hortência, notáveis no época do Imperador Augusto. Saliente-se que as mulheres só perderam esse direito com o declínio do Império Romano e que só o vieram a recuperar já no Séc. XIX.

 

É na época Romana que se torna obrigatório o uso da toga perante os tribunais, como forma de impor respeito pela profissão, porque esta só era usada por aqueles a quem tivesse sido atribuído o "jus publice respondendi". E, assim, surge o termo Togadus que permanece até hoje.