domingo, 29 de março de 2015
Trabalho de Filosofia
A Deusa Romana da Justiça ( IUSTITIA )
Direito (jus), enquanto o fiel (lingüeta da balança indicadora de equilíbrio) deve ficar no
meio, totalmente na vertical, direito (directum).
Os romanos objetivavam, destarte, alcançar a prudência, que para eles significava o equilíbrio entre o abstrato (o ideal) e o concreto (a prática).
A escultura "A Justiça", de Alfredo Ceschiatti, em frente ao Supremo Tribunal Federal, em Brasília, noBrasil, segue a tradição de representá-la com os olhos vendados (para demonstrar a sua imparcialidade) e com a espada (símbolo da força de que dispõe para impor o direito). Algumas representações da justiçapossuem também uma balança, que representa a ponderação dos interesses das partes em litígio.
As Moiras, com o fio da vida.
LEI Nº 11.705 apelidada de Lei seca
| Mensagem de VetoConversão da Medida Provisória nº 415, de 2008 |
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.
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“Art. 10. ....................................................................................................................................................................XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça....................................................................................” (NR)
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:Infração - gravíssima;Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação....................................................................................” (NR)
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)
“Art. 277. ..................................................................................................................................................................§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caputdeste artigo.” (NR)
“Art. 291. .....................................................................§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)
VII - (VETADO)“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:.............................................................................................Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
“Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
arcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
Como casar de graça no civil
Eu, ____________________________________________ (escreva seu nome), RG _________________________ (coloque o número do RG) declaro, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que sou pobre na acepção jurídica do termo e não tenho condições financeiras de pagar pelos custos do casamento civil sem que haja sacrifício do sustento meu e de minha família.
sábado, 21 de março de 2015
A diferença de Jurisdição e competência?
Jurisdição e competência
4 Competência territorial
Qual a diferença de Justiça Especializada e Justiça Comum.?
sexta-feira, 20 de março de 2015
As Três Feridas Narcísicas
Copérnico, Darwin e Freud.Sigmund Freud escreveu que, no transcorrer da modernidade, as concepções humanas foram "feridas" três vezes, e que essas "feridas" atingiram nosso narcisismo, isto é, a bela imagem que possuíamos de nós mesmos.
O ser humano, ao longo de sua história, propôs perspectivas a respeito de sua existência, origem e importância no mundo. Estas por sua vez inflamavam o ego da humanidade, ocultando seu complexo de insignificância que por tantos séculos os homens se negavam a considerar.
Suas considerações sobre si mesmos foram caindo lentamente, com as três feridas realizadas por Copérnico (em provar que não somos o centro do Universo), Darwin (em provar que não somos seres especiais) e Freud (em provar que não somos dominantes sobre nós mesmos):
1) Copérnico: O astrônomo polaco Nicolau Copérnico ao provar que a Terra não estava no centro do Universo, mostrando assim que o homem não estava no centro das coisas. Nosso planeta não está no centro do Universo, então, o ser humano não seria o centro das coisas.
2) Darwin: O naturalista britânico Charles Darwin, que ao mostrar que o homem descende de um primata, provando que somos apenas um elo no ciclo de uma evolução, e que não somos seres especiais criados por Deus para dominar a natureza. Nosso surgimento foi ao acaso, resultado de milhões de anos de evolução de um ser descendente do primata que foi evoluindo e o ser humano foi se tornando o que é hoje.
3) Freud: A última "ferida" teria sido feita pelo próprio Sigmund Freud, psiquiatra austríaco que desenvolveu a psicanálise, mostrando que a consciência é a menor parte e a mais fraca da vida psíquica. Esta "ferida" passa a noção de que não somos senhores de nós mesmos, pois o aparelho psíquico do ser humano é algo muito mais complexo do que o resumir apenas a consciência, sendo esta é a menos influente de nossa pessoa.
Estas "feridas" seriam o sinal de que o orgulho do homem se machucaria com a verdade revelada sobre ele mesma, sendo estas as três maiores desilusões da humanidade
quinta-feira, 19 de março de 2015
O Direito e a Advocacia: breve história
A sociedade nasceu da necessidade que o homem sentiu de se reunir em grupo para assegurar a sua sobrevivência. Com a sociedade nasceu uma nova necessidade: a de manter a ordem entre todos os elementos do grupo para que a mesma funcione e prospere. Com esse objectivo, cada um dos seus elementos abriu mão da sua liberdade individual a favor do Estado, a fim de obter as vantagens da ordem social. A teoria do Contrato Social do suíço Jean-Jacques Rousseau é a que melhor explica o nascimento da sociedade e do direito: um acordo entre todos os membros da sociedade, por força do qual cada um dos indivíduos reconhece a necessidade de implementar um conjunto de regras e a autoridade de um governante ou grupo para as impor. Assim nasceu a Ordem Jurídica, o Direito, a Lei. O texto legal mais antigo ou, pelo menos, o mais antigo que chegou até ao presente, é o Código de Ur-Nammu, que terá sido escrito 2100 anos antes do nascimento de Cristo, na Suméria. Descreve os costumes que foram instituídos como Lei, com previsão de penas em numerário. Foi encontrado nas ruínas de templos do rei Ur-Nammu, na região da Mesopotâmia, onde actualmente se situa o Iraque. Nos primeiros tempos da Antiguidade, o direito era de origem religiosa e, por isso, era aplicado pelos sacerdotes nos templos, que foram, pois, os primeiros juízes e tribunais.
O direito posto em prática, cria mais uma nova necessidade ao homem: a de defesa dos interesses individuais contra a iniquidade dos governantes, dos detentores do poder ou dos que exerciam o acto de julgar. Desde cedo o indivíduo percebeu que a sua defesa seria melhor assegurada por outra pessoa que fosse instruída e tivesse capacidade de influenciar o modo como a Lei e o Direito eram aplicados. Não se sabe ao certo onde e como terá sido praticado pela primeira vez o acto de falar por alguém, o acto de ad vocare, de representar outrem perante determinada assembleia reunida para tomar uma decisão que poderia afectar qualquer vertente da vida da pessoa representada. Sabe-se, isso sim, que a história da advocacia se confunde intrinsecamente com a própria história do homem, reconhecendo-se de forma pacífica que a advocacia existe desde a antiguidade. A palavra advogado deriva da expressão latina 'ad vocatus', aquele que foi chamado, a terceira pessoa que o litigante chama para falar a seu favor ou defender o seu interesse perante o juiz, aquele que julga uma determinada matéria e profere uma decisão sobre a mesma.
A figura do advogado surge, ainda que de forma rudimentar, nas civilizações mesopotâmicas, com começo na Suméria.
Os egípcios tinham a figura do Conselheiro para assuntos do direito e das leis, tendo surgido nesse época as primeiras regras processuais, que, de forma estranha aos olhos dos nossos dias, afastavam a eloquência como forma de convencer o julgador.
É na Grécia antiga que a oratória e eloquência se tornam qualidades associadas à figura do advogado. Os oradores famosos, como Péricles e Demóstenes, tornaram-se advogados admirados, reconhecidos e de grande reputação. Surge a figura dos Corógrafos, defensores dos acusados, que recebiam pelos seus serviços.
Foi então na antiguidade clássica, com os gregos, que a eloquência passou a ser o elemento fundamental na defesa forense. Os "Corógrafos", eram homens livres, cultos e com grande capacidade oratória, remunerados pelos seus serviços como defensores de acusados. Foi ainda na Grécia antiga que os oradores famosos, como Péricles e Demóstenes, se tornaram advogados admirados, reconhecidos e de grande reputação, sendo de notar que o culto do direito atingiu o seu prestígio máximo com as reformas de Dracon, Solon e Licurgo. As leis de Dracon e Solon estipulavam que só os homens livres podiam servir como advogados, os quais não podiam ter qualquer mácula na sua reputação. O Tribunal era tido e respeitado como um local sagrado, que tinha de ser purificado no início de cada julgamento.
O advogado Hypérides protagonizou um incidente que foi a origem das primeiras regras deontológicas para advogados. Durante um julgamento, na defesa de uma cortesã e ao verificar que esta seria condenada, ordenou que ela avançasse para o meio do tribunal e que retirasse o véu que lhe cobria os seios. Impressionados pela beleza da mulher e seduzidos pela verve do advogado, os juízes acabaram por absolvê-la. Este incidente originou uma lei para disciplinar a intervenção dos advogados, proibindo-os de atitudes que incitassem à piedade ou indignação, e interditando os juízes de olharem o acusado se este tentasse apelar aos sentimentos de comiseração. Antes de cada audiência, um funcionário lembrava aos oradores o seu dever, para que ninguém tentasse ganhar a causa por meios ilegítimos. De igual modo, foi instituído pela primeira vez a regra do sigilo profissional, a proibição do uso de expressões grosseiras e a limitação de tempo para a intervenção do advogado.
Mas, foi com os Romanos que a advocacia surge como profissão organizada. Os "Patronus" e os "Oratores" dão origem ao "advocatus". Profissão que passou a ser exercida também por mulheres, destacando-se as advogadas Amásia e Hortência, notáveis no época do Imperador Augusto. Saliente-se que as mulheres só perderam esse direito com o declínio do Império Romano e que só o vieram a recuperar já no Séc. XIX.
É na época Romana que se torna obrigatório o uso da toga perante os tribunais, como forma de impor respeito pela profissão, porque esta só era usada por aqueles a quem tivesse sido atribuído o "jus publice respondendi". E, assim, surge o termo Togadus que permanece até hoje.
