sexta-feira, 25 de março de 2016

Álibi

O que é Álibi:

Álibi é um substantivo masculino na língua portuguesa, relativo a uma prova outestemunho que tem como objetivo justificar, defender e comprovar a inocência de alguém, livrando-o da culpa. 

Em um contexto jurídico, um álibi pode ser considerado uma "ferramenta" do réu para provar a sua inocência, durante o processo de investigação de um julgamento criminal, por exemplo. Um álibi pode ser um documento, uma fotografia ou uma pessoa que tenha a capacidade de contestar uma acusação.

Por exemplo, no caso de um crime, quando o acusado (o réu) apresenta um álibi, consegue provar que não estava no local ou hora em que a situação que o incriminou aconteceu, impossibilitando, assim, ser ele o criminoso. 
A expressão "álibi perfeito" é utilizada quando alguém apresenta uma prova incontestável de inocência, em uma situação em que é acusado de algo ilícito ou injusto. 

Exemplo: "O réu apresentou um álibi que comprova sua inocência". 

De acordo com o artigo 156 do Código de Processo Penal

"A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

(...) II determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

O assunto em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura/DF em 2006 com a seguinte assertiva correta :

álibi, prova indiciária negativa de autoria, cujo ônus compete à defesa, pode ter sua veracidade averiguada em diligências determinadas de ofício pelo juiz".

Síndrome de Estocolmo

Síndrome de Estocolmo ou síndroma de Estocolomo (Stockholmssyndromet em sueco) é o nome normalmente dado a um estado psicológico particular em que uma pessoa, submetida a um tempo prolongado de intimidação, passa a ter simpatia e até mesmo sentimento de amor ou amizade perante o seu agressor. De um ponto de vista psicanalítico, pessoas que possam ter desenvolvido ao longo de experiências na infância com seus familiares ou cuidadores, algum traço de caráter sádico ou masoquista implícito em sua personalidade, podem em certas circunstâncias de abuso desenvolverem sentimentos de afeto e apego, dirigidos a agressores, sequestradores, ou qualquer perfil que se encaixe no quadro geral correspondente a síndrome de Estocolmo, assim como a possibilidade, também, amplamente considerada, de que para algumas pessoas vítimas de assédio semelhante, possam desenvolver algum mecanismo inconsciente irracional de defesa, na tentativa de projetar sentimentos afetivos na figura do sequestrador ou abusador que possam "amenizar" ou tentar "negociar" algum tipo de acordo entre a relação vítima/agressor na tentativa de reduzir a tensão entre os entes envolvidos.

De uma forma geral, estes processos psíquicos inconscientes e sua relação entre vítima/agressor, podem perfeitamente serem entendidos em uma ampla gama de contextos onde a situação de agressor e abusado se repete. Inclusive no caso de mulheres que sofrem agressão por parte dos cônjuges e mesmo muitas vezes tendo recursos legais e apoio familiar para abandonar o agressor, ainda persistem em conviver sob a atmosfera de medo.

domingo, 20 de março de 2016

Nulo ou Anulável

De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166).

Por outro lado, será anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171).

Aula de negócio Juridico Resumão

Negócio Jurídico e uma espécie de ato jurídico lícito.
Por que existe negócio Juridico ilícito.
O mais comuns  negócio Juridico e um contrato,  um exemplo e o contrato de compra e venda.
Curiosidade o direito Civil tem mais de seis mil anos em quanto o direito constitucional tem duzentos anos.
O negócio Juridico e dividido em três etapas.
Plano da existência.
Plano da validade.
Plano da eficácia.
E a teoria Ponte Ana que vem do brasileiro Pontes de Miranda.
EFICÁCIA : É o efeito natural
PLANO DA EXISTENCIA
Os três elementos agente,  objeto,  vontade.
O 1¤ elemento e o agente e ele tem que ser capaz.
O 2¤ elemento e a existência do objeto tem que ser licito.
O 3¤ elemento e a vontade sem vontade não existe um contrato.
Vícios do consentimento.
1 Vontade coagido com uma arma na cabeça é um vício do consentimento.
2 Vontade ponderada exemplo chega no hospital com irmão ferido e o hospital pede um cheque calção se não não interna o irmão.  E lesão ou estado de perigo isso é negócio anulável.

QUEBRA DA TEÓRICA  PONTEANA
Uma moça casa com um rapaz que já era casado o casamento se torna nulo mas em homenagem  a moça a lei da TODOS os direitos do casamento

Efeito prodrômico - quebra da teoria ponteana

A teoria ponteana divide os negócios jurídicos em três primas, que são 
o prisma da existência, validade e eficácia.

Plano da existência

agente
vontade
objeto
forma

Plano da validade

Agente capaz e legitimado
Vontade livre, esclarecida e pondera
objeto, lícito, possível, determinado ou determinável
forma adequada

Plano da eficácia 

Termo
condição
encargo

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Um exemplo de quebra da teoria ponteana seria 
o casamento putativo:

O casamento putativo é o enlace matrimonial realizado com algum vício (determinado por algum fato previsto na lei) que o torne anulável ou nulo, mas, por ter sido contraído de boa-fé de um ou de ambos os cônjuges, produz efeitos, conforme determinado pelo artigo 1561 do nosso Código Civil, abaixo copiado.
Art. 1561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

domingo, 6 de março de 2016

Teoria poliédrica

O conceito poliédrico de empresa foi desenvolvido por Alberto Asquini, que a concebeu em quatro perfis:

a) Subjetivo: estuda a pessoa que exerce a empresa, seja ela a pessoa natural (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária);

b) Objetivo: trata das coisas utilizadas pelo empresário ou pela sociedade no exercício de sua atividade. São os bens corpóreos e incorpóreos que instrumentalizam a vida negocial);

c) Aspecto funcional: refere-se à atividade do empresário ou da sociedade, em seu dia-a-dia, sendo entendida como o exercício da atividade;

d) Aspecto corporativo ou institucional: estuda os colaboradores da empresa, aqueles que se envidam esforços para a consecução do objetivo empresarial.

Fonte: estudodirecionado

terça-feira, 1 de março de 2016

ANALISE DO CRIME

Em um sentido vulgar, crime é um ato que viola uma norma moral. Num sentido formal, crime é uma violação da lei.

Como conceito analítico, o crime pode ser dividido em duas vertentes: a causalista e a finalística. A teoria causalista da ação (ou Teoria Clássica), observa o crime como um fato tipificado como tal por lei e ilegal. Tal divisão baseia-se na premissa de que a culpabilidade é um vínculo subjetivo entre a ação e o resultado de certa conduta e não é considerada como quesito para caracterizar um crime, mas apenas dosar sua pena.

Fases do crime

Interna e externa
A interna e a cogitação ela não se pune esta fase.
A externa e o ATO PREPARATORIO,  ATO DE EXECUÇÃO E A CONSUMAÇÃO

TIPO PENAL

Objetivo,  Subjetivo,  Normativo.

Obs: Para os causalista o dolo e normativo.

subjetivo

1.
que pertence ao sujeito pensante e a seu íntimo.
2.
pertinente a ou característico de um indivíduo; individual, pessoal, particular.

TIPO PENAL CONCEITO

Para Zafaroni o tipo penal é  um instrumento legal,  logicame te necessário e de natureza predominante descritiva,  que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes(por estarem penalmente proibidas).

DAMASIO DE JESUS
Tipo é a fórmula descrita do crime.  Assim o tipo do crime de furto é  constituído da fórmula "subtrair para si ou para outrem,  coisa alheia movel".

Não confunda tipo com tipicidade. O tipo e a fórmula que pertence a lei,  enquanto a tipicidade pertence a conduta.