Em um sentido vulgar, crime é um ato que viola uma norma moral. Num sentido formal, crime é uma violação da lei.
Como conceito analítico, o crime pode ser dividido em duas vertentes: a causalista e a finalística. A teoria causalista da ação (ou Teoria Clássica), observa o crime como um fato tipificado como tal por lei e ilegal. Tal divisão baseia-se na premissa de que a culpabilidade é um vínculo subjetivo entre a ação e o resultado de certa conduta e não é considerada como quesito para caracterizar um crime, mas apenas dosar sua pena.
Fases do crime
Interna e externa
A interna e a cogitação ela não se pune esta fase.
A externa e o ATO PREPARATORIO, ATO DE EXECUÇÃO E A CONSUMAÇÃO
TIPO PENAL
Objetivo, Subjetivo, Normativo.
Obs: Para os causalista o dolo e normativo.
subjetivo
1.
que pertence ao sujeito pensante e a seu íntimo.
2.
pertinente a ou característico de um indivíduo; individual, pessoal, particular.
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