domingo, 20 de março de 2016

Aula de negócio Juridico Resumão

Negócio Jurídico e uma espécie de ato jurídico lícito.
Por que existe negócio Juridico ilícito.
O mais comuns  negócio Juridico e um contrato,  um exemplo e o contrato de compra e venda.
Curiosidade o direito Civil tem mais de seis mil anos em quanto o direito constitucional tem duzentos anos.
O negócio Juridico e dividido em três etapas.
Plano da existência.
Plano da validade.
Plano da eficácia.
E a teoria Ponte Ana que vem do brasileiro Pontes de Miranda.
EFICÁCIA : É o efeito natural
PLANO DA EXISTENCIA
Os três elementos agente,  objeto,  vontade.
O 1¤ elemento e o agente e ele tem que ser capaz.
O 2¤ elemento e a existência do objeto tem que ser licito.
O 3¤ elemento e a vontade sem vontade não existe um contrato.
Vícios do consentimento.
1 Vontade coagido com uma arma na cabeça é um vício do consentimento.
2 Vontade ponderada exemplo chega no hospital com irmão ferido e o hospital pede um cheque calção se não não interna o irmão.  E lesão ou estado de perigo isso é negócio anulável.

QUEBRA DA TEÓRICA  PONTEANA
Uma moça casa com um rapaz que já era casado o casamento se torna nulo mas em homenagem  a moça a lei da TODOS os direitos do casamento

Efeito prodrômico - quebra da teoria ponteana

A teoria ponteana divide os negócios jurídicos em três primas, que são 
o prisma da existência, validade e eficácia.

Plano da existência

agente
vontade
objeto
forma

Plano da validade

Agente capaz e legitimado
Vontade livre, esclarecida e pondera
objeto, lícito, possível, determinado ou determinável
forma adequada

Plano da eficácia 

Termo
condição
encargo

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Um exemplo de quebra da teoria ponteana seria 
o casamento putativo:

O casamento putativo é o enlace matrimonial realizado com algum vício (determinado por algum fato previsto na lei) que o torne anulável ou nulo, mas, por ter sido contraído de boa-fé de um ou de ambos os cônjuges, produz efeitos, conforme determinado pelo artigo 1561 do nosso Código Civil, abaixo copiado.
Art. 1561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

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