Negócio Jurídico e uma espécie de ato jurídico lícito.
Por que existe negócio Juridico ilícito.
O mais comuns negócio Juridico e um contrato, um exemplo e o contrato de compra e venda.
Curiosidade o direito Civil tem mais de seis mil anos em quanto o direito constitucional tem duzentos anos.
O negócio Juridico e dividido em três etapas.
Plano da existência.
Plano da validade.
Plano da eficácia.
E a teoria Ponte Ana que vem do brasileiro Pontes de Miranda.
EFICÁCIA : É o efeito natural
PLANO DA EXISTENCIA
Os três elementos agente, objeto, vontade.
O 1¤ elemento e o agente e ele tem que ser capaz.
O 2¤ elemento e a existência do objeto tem que ser licito.
O 3¤ elemento e a vontade sem vontade não existe um contrato.
Vícios do consentimento.
1 Vontade coagido com uma arma na cabeça é um vício do consentimento.
2 Vontade ponderada exemplo chega no hospital com irmão ferido e o hospital pede um cheque calção se não não interna o irmão. E lesão ou estado de perigo isso é negócio anulável.
QUEBRA DA TEÓRICA PONTEANA
Uma moça casa com um rapaz que já era casado o casamento se torna nulo mas em homenagem a moça a lei da TODOS os direitos do casamento
Efeito prodrômico - quebra da teoria ponteana
A teoria ponteana divide os negócios jurídicos em três primas, que são
o prisma da existência, validade e eficácia.
Plano da existência
agente
vontade
objeto
forma
Plano da validade
Agente capaz e legitimado
Vontade livre, esclarecida e pondera
objeto, lícito, possível, determinado ou determinável
forma adequada
Plano da eficácia
Termo
condição
encargo
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Um exemplo de quebra da teoria ponteana seria
o casamento putativo:
O casamento putativo é o enlace matrimonial realizado com algum vício (determinado por algum fato previsto na lei) que o torne anulável ou nulo, mas, por ter sido contraído de boa-fé de um ou de ambos os cônjuges, produz efeitos, conforme determinado pelo artigo 1561 do nosso Código Civil, abaixo copiado.
Art. 1561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
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