Para Zafaroni o tipo penal é um instrumento legal, logicame te necessário e de natureza predominante descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes(por estarem penalmente proibidas).
DAMASIO DE JESUS
Tipo é a fórmula descrita do crime. Assim o tipo do crime de furto é constituído da fórmula "subtrair para si ou para outrem, coisa alheia movel".
Não confunda tipo com tipicidade. O tipo e a fórmula que pertence a lei, enquanto a tipicidade pertence a conduta.
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