terça-feira, 1 de março de 2016

TIPO PENAL CONCEITO

Para Zafaroni o tipo penal é  um instrumento legal,  logicame te necessário e de natureza predominante descritiva,  que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes(por estarem penalmente proibidas).

DAMASIO DE JESUS
Tipo é a fórmula descrita do crime.  Assim o tipo do crime de furto é  constituído da fórmula "subtrair para si ou para outrem,  coisa alheia movel".

Não confunda tipo com tipicidade. O tipo e a fórmula que pertence a lei,  enquanto a tipicidade pertence a conduta.

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