segunda-feira, 13 de abril de 2015

São funções institucionais do Ministério Público:

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 
            II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; 
            III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 
            IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; 
            V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; 
            VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; 
            VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; 
            VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; 
            IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

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