Na contemporaneidade, a lei – ou a norma jurídica escrita -, de
caráter geral, afigura-se a precípua das formas de expressão do
direito positivo
Rousseau conceituou lei como expressão da vontade geral,
assumindo força particular, um caráter especial, porque emana de
uma vontade com natureza particular. Trata-se da vontade da
coletividade personalizada no Estado, de uma essência diferente da
vontade dos indivíduos
Para Duguit, a lei acaba por se tornar não como a vontade do
Estado, mas sim da vontade de alguns homens que a votam
De forma indireta, o povo atua na elaboração das leis que, através
dos órgãos do Estado, se tornam obrigatórias
Para Papiniano, a lei é um preceito comum, decisão prolatada pelos
prudentes, punição dos delitos praticados por vontade ou por
ignorância, uma obrigação de toda a república
Segundo São Tomás, a lei é a constituição do povo, pela qual os
patrícios, simultaneamente com a plebe, estabeleceram alguma
coisa. Ademais, a lei é prescrita não para a utilidade particular, mas
para a utilidade comum dos cidadãos
Ruggiero estabelece que a lei é toda a norma expressa, estatuída da
parte dos órgãos de soberania
Limongi França considera que a lei é um preceito jurídico escrito,
emanado do poder estatal competente, com caráter de generalidade
e obrigatoriedade
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