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Consiste basicamente, no comando constitucional, dado ao legislador, de que nenhuma norma jurídica poderá estabelecer mecanismos que venham a se constituir em obstáculos ao exercício do direito de ação e de defesa, isto é, que venha a afasta a possibilidade, qualquer individuo deve ter, de exigir do Estado a devida prestação jurisdicional, sempre que um direito seu tenha sido lesionado ou esteja ameaçado de sê-lo.
Em outras palavras pode dizer que é dar á garantia de acesso
à justiça, também permitindo efetivo atendimento das garantias derivadas da
assistência jurídica gratuita aos necessitados (CF, art 5º, Inc.LXXIV) dando
isonomia entre as partes.
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